TERMO DE COMPROMISSO

CONTRATADO:

Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Departamento Regional de São Paulo, com sede em São Paulo, Capital, na Avenida Paulista nº 1313, 3º andar, inscrito no CNPJ sob o nº 03.774.819/0001-02, neste ato representado pelo Diretor da(o) Escola Senai Prof. Dr. Euryclides de Jesus Zerbini, localizada(o) na Av. da Saudade, 125 - Ponte Preta - Campinas / SP, CNPJ/MF sob o nº 03.774.819/0043-53
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS RESPONSABILIDADES

I - DO CONTRATADO (SENAl-SP):

a) - Realizar em suas dependências o curso descrito no anverso deste instrumento de acordo com o Plano de Curso, onde estão especificados: objetivos, conteúdos e carga horária;
b) - Fornecer a infraestrutura necessária para o desenvolvimento dos conteúdos do curso, como: local, docente, material didático, equipamentos, softwares etc;
c) - Manter em seus arquivos os registros escolares do aluno; e,
d) - Emitir certificado ao aluno que obtiver aproveitamento suficiente e registro de frequência mínima, exigida no plano de curso.

II - DO CONTRATANTE (ALUNO):

a) - Respeitar o Regimento Comum das Unidades Escolares do SENAl-SP e as normas de conduta estabelecida pela escola;
b) - Observar as regras de segurança;
e) - Utilizar, de forma correta, os equipamentos de proteção individual e coletiva contra acidentes;
d) - Utilizar trajes compatíveis com os ambientes de ensino;
e) - Respeitar as orientações dos funcionários docentes e administrativos;
f ) - Informar à direção da escola se apresentar algum tipo de eficiência física;
9) - Realizar as tarefas, operações e provas de avaliação solicitadas pelo docente do curso; e,
h) - efetuar os pagamentos nas datas aprazadas no Requerimento de Matrícula, parte integrante deste contrato.

CLÁUSULA SEGUNDA - DOS PAGAMENTOS

I - Serviços Contratados: Curso constante do Requerimento de Matrícula. Valor Total da Prestação de Serviço: $ Matrícula + Curso sendo, R$ Valor Matrícula referente à Matrícula e R$ valor do curso referente a prestação dos serviços.
Parcelas: Conforme campo "Forma de Pagamento" do Requerimento de Matrícula.

CLÁUSULA TERCEIRA - CANCELAMENTO DO CURSO

I - CANCELAMENTO DO CURSO: A Escola reserva-se o direito de cancelar o curso, caso não haja número de alunos suficiente para formação da turma. Nesse caso, será devolvido integralmente o valor pago ao contratante, mediante depósito em conta corrente ou estorno na fatura para os pagamentos realizados em cartão de crédito.
II - DESISTÊNCIA DO ALUNO ANTES DO INÍCIO D.O CURSO: No caso do aluno, ou responsável, solicitar o cancelamento da matrícula, formalmente, por meio de requerimento protocolado na secretaria da Escola, antes do início do curso, será devolvido 90% do valor da matrícula por ele pago, sendo retidos 10% à titularidade de despesas administrativas. A devolução será feita por meio de depósito em conta bancária indicado no requerimento ou estorno na fatura para os pagamentos realizados em cartão de crédito.
III - DESISTÊNCIA DO ALUNO APÓS O INÍCIO DO CURSO, NÃO TENDO ELE FREQUENTADOAS AULAS: No caso do aluno, ou responsável, não ter solicitado o cancelamento da matrícula formalmente, por meio de requerimento protocolado na secretaria da Escola, antes do início do curso, será devido ao SENAl-SP o valor correspondente à matrícula, mesmo não tendo ele, frequentado às aulas.
IV - DESISTÊNCIA DO ALUNO APÓS O INÍCIO DO CURSO, TENDO ELE FREQUENTADO AS AULAS: Poderá ser solicitada pelo aluno, ou responsável, através de comunicado formal encaminhado à secretaria da escola onde ocorre o curso. Será considerada a data da desistência, o dia da sua formalização, sendo apurados os valores devidos, proporcionais, às aulas realizadas até esta data. Se o aluno pagou À MAIOR que o valor apurado, será devolvida a diferença , por meio de depósito em conta bancária indicada no requerimento, ou estorno na fatura para os pagamentos realizados em. cartão de crédito. Se o aluno pagou A MENOR que o valor apurado, será devida a diferença.
V - ESTORNO NA FATURA PARA OS PAGAMENTOS REALIZADOS EM CARTÂO DE CRÉDITO: No caso de pagamentos realizados em cartão de crédito, o estorno na fatura do cartão seguirá as normas de cada operadora/banco emissor, podendo ser creditado na fatura seguinte ou nas subsequentes, de acordo com a data de fechamento da fatura.

CLÁUSULA QUARTA - DA INADIMPLÊNCIA

I - Os pagamentos deverão ser efetuados de acordo com o parcelamento proposto no Requerimento da Matrícula.
II - No prazo máximo de até 30 (trinta) dias do vencimento da(s) parcela(s) não paga(s), o aluno inadimplente será comunicado por meio de carta emitida pela Escola, convidando-o para negociação da dívida.
III - A(s) parcela(s) eventualmente paga(s) com atraso será(ão) atualizada(s) monetariamente, com base na variação acumulada do IGP-M/FGV, incidindo sobre o montante corrigido, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como multa moratória de 2% (dois por cento), calculada sobre o total do débito.
IV - Considerando que o presente instrumento é um título executivo extrajudicial, nos termos do inciso III, do artigo 784 do novo código de processo civil (Lei nº 13.105/15), no caso de ocorrer atraso no pagamento de qualquer das parcelas previstas no Requerimento da Matrícula, o CONTRATANTE ficará automaticamente constituído em mora e a dívida será considerada líquida e certa, de acordo com o art. 394 e seguintes do Código Civil.
V – para todos os efeitos legais, fica o CONTRATANTE ciente que em caso de inadimplência o SENAl-SP (CONTRATADO) poderá utilizar-se de todos os meios extrajudiciais e judiciais de cobrança, cabendo ao CONTRATANTE arcar com as despesas decorrentes dessas medidas, em conformidade com a legislação civil, podendo optar pela negativação do cadastro do CONTRATANTE junto aos órgãos de proteção ao crédito nos termos do artigo 43 § 2° da Lei nº 8.078/90 (Código do Consumidor) e podendo ainda, o CONTRATADO, levar a protesto, o presente contrato.
VI - independentemente da adoção das medidas acima, o SENAl-SP (CONTRATADO) poderá contratar empresa especializada ou advogado para proceder com a cobrança dos valores devidos, cabendo ao CONTRATANTE arcar com as despesas e honorários advocatícios decorrentes.

CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

I - APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
Poderá ser solicitado aproveitamento de estudos anteriores realizados em área fim, mediante preenchimento de requerimento e anexação de documento comprobatório. A solicitação será analisada por uma comissão de especialistas, cabendo ao Diretor da unidade escolar decidir pelo deferimento ou indeferimento. II- EMISSÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO:
Será emitido certificado de conclusão de curso a todos os alunos que obtiverem aproveitamento suficiente e registro de frequência mínima, exigida no plano de curso;
O prazo para retirada do certificado na secretaria da escola é de 30 (trinta) dias a contar da data da ultima aula. III - O CONTRATADO, desde já, fica autorizado, sem quaisquer ônus para si, ao uso do NOME, IMAGEM e SOM do CONTRATANTE, visando a divulgação de programas, projetos e, ainda, a divulgação da eficácia dos conteúdos ou projetos pedagógicos existentes no CONTRATADO, inclusive a veiculação de matérias publicitárias.
IV - Fica o CONTRATADO expressamente autorizado pelo CONTRATANTE a efetuar a entrega de toda e qualquer correspondência por e-mail ou pessoalmente, inclusive boleto de cobrança, aviso de inadimplência, avisos, notificações etc. Bem como a enviar mensagem instantânea via celular (torpedo ou SMS) para o mesmo CONTRATANTE.

CLÁUSULA SEXTA - DO FORO

Fica eleito o Foro da Comarca desta localidade, para dirimir as questões decorrentes do presente contrato.